Stefanny Silva Coquemala, Advogado

Stefanny Silva Coquemala

Campo Grande (MS)

Sobre mim

Advogada
Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB). Pós graduada em Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá. Atualmente advoga nas Varas Cíveis do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal e Goias, com experiência profissional nas áreas penal, cível, consumidor e trabalhista.

Comentários

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Stefanny Silva Coquemala, Advogado
Stefanny Silva Coquemala
Comentário · há 10 anos
Olá Antonio.
Esclarecendo seu questionamento, a
Lei de Execução Penal só se aplica ao condenado pela Justiça Militar, quando o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Condenado à pena inferior a 2 (dois) anos, consoante a dicção do art. 59 do CPM , o seu cumprimento deverá ocorrer em Estabelecimento Militar, sujeitando-se o sentenciado às regras previstas na Lei de Execução Penal apenas no caso de condenação superior àquele limite, nos termos do art. 61 do referido Códex. STM - HABEAS CORPUS HC 00000342620167000000 RJ (STM). Data de publicação: 07/04/2016

Entretanto, é importante destacar que o STF já manifestou entedimento que o cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria a Constituição e as normas infraconstitucionais atreladas ao princípio da individualização da pena.

Além disso, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar. De acordo com o relator do Habeas Corpus, ministro Gilson Dipp, a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime. “O artigo do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos”.(HC 215.765)
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